A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ

Amanda Pereira Marinho Vidal, Álisson José Maia Melo

Resumo


O inventariante é o sujeito responsável pelo andamento do processo de inventário, o qual desempenha múnus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento das diligências necessárias à ultimação da partilha e administrando os bens do espólio. Este artigo investiga os desvios de conduta do inventariante, bem como sua consequente remoção, que pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, A pesquisa é feita por meio de análise doutrinária e jurisprudencial do Estado do Ceará, com pesquisas de decisões de primeiro e de segundo graus que removeram ou não o inventariante e quais seus fundamentos, tendo em vista que há pouca pesquisa científica voltada para estudar a jurisprudência local. Analisam-se nas decisões de primeiro grau as causas para ter ocorrido a remoção e a fundamentação do juiz e, quanto às decisões de segundo grau, se houve ou não reforma da decisão de primeiro grau e por qual motivo. As decisões foram obtidas através de pesquisas na internet e de autorização dos diretores das varas de sucessões da Comarca de Fortaleza. Conclui-se, portanto, que o inventariante é passível de remoção quando incorre nos incisos do art. 622, do CPC, não estando o julgador vinculado às hipóteses ali elencadas. Percebe-se, da análise supracitada, que a quebra de confiança entre o julgador e o inventariante é fator determinante para a sua remoção; desse modo, na prática forense local, observa-se que as remoções são ocasionadas principalmente por desídia, improbidade, deslealdade, gestão ruinosa, interesses conflitantes com o espólio, improbidade administrativa e flagrante inidoneidade.

Palavras-chave


Direito das Sucessões; Inventário; Inventariante; Remoção de Inventariante

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