O Constitucionalismo Ecocêntrico na América Latina, o Bem Viver e a Nova Visão das Águas

Germana de Oliveira Moraes

Resumo


Trata-se, no presente artigo, do constitucionalismo ecocêntrico latino americano, de modo particular, nos Andes, onde se opera uma revolução paradigmática do Direito, a partir do giro ecocêntrico, mediante a constitucionalização dos direitos da natureza (Pachamama) e da cultura do Bem Viver. Sob a inspiração da cosmovisão andina, positiva-se, a partir das reformas da Constituição do Equador em 2008, e da Bolívia em 2009, a prevalência da cultura da vida e a relação de interdependência entre os seres vivos, pautada no valor da harmonia, desdobrável em princípios como reciprocidade e complementaridade. A partir deste novo paradigma ecocêntrico, analisam-se, as inovações sobre o tratamento jurídico das águas e suas políticas públicas, segundo a proposta do Bem viver, no Equador (Sumak Kawsay) e na Bolívia (Suma Qumaña), assim como suas irradiações para o mundo, em especial, sua influência sobre a visão das águas da Cúpula dos Povos na Rio +20. Consoante esta nova visão ecocêntrica das águas, eleva-se o direito à água a um patamar de direito humano, indissociável do direito à vida e dos demais direitos humanos; emancipa-o da concepção econômica da água como recurso ou bem de capital necessário à produção e refém da lógica do mercado, considerando-a patrimônio comum da sociedade; proíbe-se, em conseqüência, a mercantilização e a privatização dos serviços relativos às águas, e, num passo mais ousado, no Direito Constitucional no Equador, muda-se o tratamento jurídico da água, que de objeto passa a ser sujeito, a partir da compreensão de que a água, como os demais seres vivos, seja componente da natureza (Pachamama) e fonte de vida.


Palavras-chave


Constitucionalismo Latino Americano; Ecocentrismo; Bem Viver; Direito das Águas; Equador; Bolívia

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